Seguro de Condomínio

A contratação do Seguro Predial é obrigatória conforme prevê a Lei nº 10.406 de 10/01/2002 – o Código Civil Brasileiro:
-Artigo 1.346 – É obrigatório o Seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição total ou parcial;
-Artigo 1.348 – Compete ao Síndico:

IX – Realizar o Seguro da Edificação.
A Lei nº 4.521 dos Condomínios também diz:
"Art. 13° Proceder-se-á ao seguro da edificação ou do conjunto de edificações, neste caso, discriminadamente, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio.
Parágrafo único. O seguro de que trata este artigo será obrigatoriamente feito dentro de 120 dias, contados da data da concessão do "habite-se", sob pena de ficar o condomínio sujeito à multa mensal equivalente a 1/12 (um doze avos) do imposto predial, cobrável executivamente pela municipalidade.
Art. 16° Em caso de sinistro que destrua menos de dois terços da edificação, o síndico promoverá o recebimento do seguro e a reconstrução ou os reparos nas partes danificadas."